- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- h)Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
- i)Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
- j)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- k)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas.
- 3 -Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:
- i)O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;
- ii)A pernoita e o parqueamento de gado;
- b)Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e respeitem as seguintes condições:
- i)Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no anexo ii da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises;
- ii)Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;
- iii)Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;
- iv)Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;
- v)Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável;
- c)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
- i)Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
- ii)Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009;
- iii)A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, fica sujeita a parecer da APA, I. P.;
- iv)A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo ii da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 m das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 m das captações de água para consumo humano;
- v)Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
- vi)Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada, e data de aplicação;
- d)Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
- e)Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
- f)Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
- g)Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- h)Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
- i)Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
- j)Cemitérios;
- k)Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
- a)Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:
Artigo 3.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 15/09/2015
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