Artigo 4.º
Prescrição e dispensa
Redação registada como em vigor em 04/11/2016.
Esta redação foi substituída em 06/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
- 2 -A prescrição de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados inclui obrigatoriamente o grupo de dispositivo médico, selecionado de entre os indicados no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, podendo também incluir a marca e/ou modelo, se aplicável.
- 3 -O pagamento pelas Administrações Regionais de Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.