- 1 -Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser dispensados nas farmácias de oficina.
- 4 -A prescrição de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, exceto no caso de alguns grupos de dispositivos médicos, os quais são assinalados no Anexo I à presente portaria.
- 5 -O pagamento pelas Administrações Regionais de Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º — Prescrição e dispensa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2024
Portaria n.º 45/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)
Alterado
Em vigor de 01/05/2018 a 07/03/2024
Portaria n.º 111/2018 - 1.ª Série(26/04/2018)
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Em vigor de 06/03/2017 a 30/04/2018
Portaria n.º 92-F/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
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