Segunda alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril.
Alteração ao artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril
O artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 1,94 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 29 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 30 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 28 de agosto de 2017.