- 1 -São destinatários do incentivo extraordinário os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados pelos incêndios, bem como os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada nos mesmos termos.
- 2 -Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo incentivo extraordinário podem, a título temporário, ser encarregues de exercer funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade em resultado dos incêndios ocorridos, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho;
- 3 -Sempre que o trabalhador esteja impedido de exercer funções, incluindo as referidas no número anterior, durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho, por razões imputadas aos danos causados pelos incêndios, deve o mesmo ser enquadrado no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.
- 4 -São também abrangidos pelo incentivo extraordinário os membros dos órgãos estatutários dos empregadores afetados pelos incêndios que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- 5 -Durante o período de vigência do incentivo, os trabalhadores e os membros dos órgãos estatutários abrangidos pelo incentivo extraordinário devem:
- a)Manter o pagamento das contribuições para a segurança social, sem prejuízo dos apoios concedidos ao abrigo do regime excecional aplicável;
- b)Frequentar o plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos acordados, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2.
Artigo 29.º — Destinatários
Vigente desde: 04/11/2024
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