- 1 -São condições de atribuição do incentivo extraordinário:
- a)Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
- b)Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;
- c)Não ter iniciado processos de despedimento após 1 de setembro de 2024, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou de acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável;
- d)Participação do sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador seja titular de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de incêndio com a mesma finalidade dos apoios previstos na presente portaria;
- e)Estar regularmente constituído e registado;
- f)Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- g)Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
- h)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
- i)Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- j)Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável;
- k)Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente em matéria de discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, ou em prazo superior caso o empregador tenha sido condenado em sanção que ultrapasse aquele prazo, caso em que se aplica o prazo da respetiva sanção.
- 2 -Os trabalhadores independentes devem ainda demonstrar que se encontram numa situação de redução da capacidade produtiva, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração, bem como pela perda acentuada de rendimentos por efeito direto ou indireto dos incêndios.
- 3 -O cumprimento das condições previstas nos números anteriores é exigível à data do deferimento do pedido e mantém-se durante todo o período de concessão do incentivo extraordinário.
- 4 -A verificação da redução da capacidade produtiva do empregador, ou do trabalhador independente, por perda das instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração ou atividade profissional compete ao IEFP, I. P., que pode ter a colaboração de outras entidades competentes, sempre que necessário.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
- a)O cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é reportado ao mês anterior à data dos incêndios;
- b)A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço do empregador a 1 de setembro de 2024.
- 6 -Nas situações previstas na alínea d) do n.º 1, o empregador ou o trabalhador independente devem comunicar ao IEFP, I. P., o valor da indemnização, no prazo máximo de 5 dias após o respetivo pagamento, e proceder à restituição da diferença de valor entre o montante do apoio e a indemnização recebida.
Artigo 31.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024