- 1 -A data de abertura do período para requerer o incentivo extraordinário é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -O pedido de apoio é apresentado presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, através de formulário próprio, conforme anexo i à presente portaria que dela faz parte integrante, com a identificação dos trabalhadores a apoiar e, quando aplicável, dos trabalhadores a ser enquadrados no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.
- 3 -O pedido deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:
- a)Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;
- b)Cópia das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social no mês anterior ao incêndio, onde constem os trabalhadores a abranger pelo apoio, bem como das declarações referentes ao período de duração do apoio já decorrido;
- c)Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de calamidade, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável;
- d)Proposta de plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura, nos casos aplicáveis.
- 4 -O IEFP, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do requerimento.
- 5 -Na falta de algum dos documentos enumerados nas alíneas a) a d) do n.º 3, ou outros previstos no guia de apoio, é concedido o prazo suplementar de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual, sem a mesma, será o pedido indeferido.
- 6 -Após a notificação do deferimento do pedido de apoio financeiro, o empregador deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo atendível devidamente justificado, sob pena de caducidade da decisão.
- 7 -O pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado presencialmente ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional referido no n.º 2, em formulário próprio, com a identificação dos trabalhadores a abranger, não podendo ser incluídos novos trabalhadores, com exceção daqueles que se encontravam ausentes por motivo de doença, acidente, licença parental ou por adoção, que, entretanto, tenham regressado ao trabalho.
- 8 -O trabalhador independente apresenta o pedido, nos termos previstos no n.º 2, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária;
- b)Cópia da declaração de rendimentos referente ao ano de 2023, nos casos aplicáveis, ou de outros comprovativos de rendimentos, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura;
- c)Cópia das apólices de seguro, bem como cópia da participação à seguradora, quando aplicável.
- 9 -No caso do apoio aos trabalhadores independentes, o pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado nos termos previstos no n.º 5.
- 10 -O IEFP, I. P., profere decisão sobre os pedidos de prorrogação do período de concessão do apoio previsto nos n.os 6 e 8, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, devendo o empregador remeter um aditamento ao termo de aceitação nos termos do n.º 4.
Artigo 35.º — Pedido de apoio
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024