- 1 -O regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do SNS, aplica-se com as necessárias adaptações às convenções celebradas nos termos da presente portaria.
- 2 -As entidades devidamente habilitadas à prestação de cuidados de saúde, nos termos da lei, dispondo de recursos humanos, técnicos e informáticos adequados ao SINACC, podem aderir às convenções reguladas na presente portaria.
- 3 -A adesão às convenções reguladas na presente portaria efetua-se por requerimento eletrónico na página eletrónica da ACSS, I. P., instruído com a ficha técnica e a documentação exigida.
- 4 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
- b)Certidões de inexistência de dívidas à Administração Tributária e à Segurança Social;
- c)Licença de funcionamento, declaração de conformidade, bem como outras autorizações aplicáveis;
- d)Identificação do diretor clínico e colaboradores médicos ou outros profissionais de saúde (nome, número de cédula e especialidade se aplicável), podendo a comprovação de inscrição e especialidade ser verificada oficiosamente pela ACSS junto das Ordens profissionais;
- e)Listagem de procedimentos cirúrgicos agrupados por especialidades associados à Classificação Internacional de Doenças (ICD-10) que a entidade se propõe realizar;
- f)Declaração da entidade atestando a idoneidade técnica dos responsáveis e colaboradores e o compromisso de manter a documentação comprovativa em arquivo para efeitos de auditoria e controlo;
- g)Declaração a assegurar autonomia técnico-científica ao diretor clínico;
- h)Autorizações de acumulação de funções, quando exigidas por lei;
- i)Declaração de inexistência de incompatibilidades dos sócios ou administradores e do diretor clínico decorrentes de acumulação de atividades públicas e privadas.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 4, podem ser exigidas, consoante os casos, certificados dos documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente.
- 6 -O cumprimento de todos os requisitos de adesão constitui fundamento bastante para a aceitação do aderente.
- 7 -A decisão de aceitação é proferida de modo expresso pela ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias, após a receção do requerimento completo, acompanhado dos documentos referidos no n.º 4.
- 8 -São excluídas as entidades que não respeitem:
- a)As regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
- b)O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sobre os requisitos para a celebração das convenções.
Artigo 3.º — Procedimento para a contratação das convenções
Vigente desde: 02/07/2026
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Em vigor desde 02/07/2026