- 1 -A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição na receita médica de vinheta identificativa do prescritor, conforme modelo constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A prescrição de medicamentos por via manual no âmbito das instituições do Serviço Nacional de Saúde e instituições com acordos, convenções ou protocolos celebrados com as administrações regionais de saúde, implica também a aposição de vinheta identificativa do local de prescrição, conforme modelo constante do n.º 1 do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -Sempre que a prescrição referida no número anterior seja dirigida a um pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação, a identificação a que se refere o número anterior é efetuada através de vinheta de cor verde conforme modelo constante do n.º 2 do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam dos anexos I a III da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 5 -Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A..
- 6 -Cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em articulação com as administrações regionais de saúde e Ordens profissionais dos prescritores, assegurar a gestão do processo de emissão de vinhetas.
Artigo 11.º — Vinhetas
Vigente desde: 04/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2016