- 1 -A farmácia acede à prescrição do utente mediante a apresentação por este, ou pelo seu representante, do cartão do cidadão ou do número da prescrição, e do código de acesso e dispensa constante do guia de tratamento.
- 2 -É vedado à farmácia o acesso à prescrição de modos diversos dos previstos no número anterior.
Artigo 16.º — Acesso à prescrição para efeitos de dispensa
Vigente desde: 04/11/2016
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Em vigor desde 04/11/2016