Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, e à sua republicação.
Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) «Ato de prescrição» - ato durante o qual o prescritor efetua a prescrição de medicamentos, nomeadamente por meios eletrónicos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Salvo o disposto nos n.os 5 a 8, a cada ato de prescrição, corresponde a emissão de uma única receita onde podem ser prescritos:
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem ser prescritas num ato de prescrição, a que corresponde apenas uma receita, até quatro embalagens do mesmo medicamento, no caso de os medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se como tal aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)No caso da receita desmaterializada coexistir com outros medicamentos, com um limite máximo de seis embalagens por ato de prescrição, ou, no caso de medicamentos em dose unitária, com um limite máximo de 12 embalagens.
- 9 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo prescritor, podem efetuar-se prescrições sem limite de embalagens, desde que observados os seguintes requisitos:
- a)A prescrição seja emitida obrigatoriamente de forma desmaterializada;
- b)A fundamentação seja inserida no Processo Clínico do Utente;
- c)As quantidades sejam adequadas e ajustadas à posologia instituída e à duração do tratamento.
- 10 -(Anterior n.º 9)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A SPMS, E. P. E., em conjunto com as Ordem profissionais, deve implementar medidas que permitam a eliminação progressiva da prescrição manual, nomeadamente, através do apoio de consultoria técnica e formação necessárias à adaptação dos prescritores aos softwares de prescrição.
- 7 -As instituições do SNS devem garantir a adequada formação dos prescritores de forma a eliminar situações de inadaptação informática.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os softwares de prescrição devem assegurar que a autenticação é efetuada na infraestrutura central de autenticação de prescritores a disponibilizar pela SPMS, E. P. E..
- 2 -A prescrição desmaterializada é obrigatoriamente realizada mediante autenticação forte, através de um certificado digital qualificado, que garanta a identidade e qualidade do prescritor, ou chave móvel digital, com exceção do disposto no n.º 4.
- 3 -As Ordens Profissionais que disponham de meios de autenticação com certificados digitais qualificados devem emitir o respetivo certificado até 30 dias após a data de receção do pedido.
- 4 -Em situações excecionais, os prescritores que, comprovadamente, por roubo, extravio, perda, ou defeito de funcionamento do respetivo meio de autenticação, se vejam impedidos da sua normal utilização ou que se encontrem a aguardar a emissão de certificados digitais qualificados, devem transitoriamente prescrever com recurso a prescrição eletrónica materializada.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas materializadas e manuais vigoram por 30 dias, sendo que, cada linha de prescrição da receita desmaterializada vigora por 60 dias.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Cada linha de receita desmaterializada vigora por um período máximo de 12 meses no caso a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º
- 5 -(Anterior n.º 4)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nos casos de receita desmaterializada, a informação constante no guia de tratamento e os códigos previstos no n.º 5 podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente, por SMS, através da app MySNS, ou disponibilizados por outros meios eletrónicos, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As farmácias apenas podem dispensar um máximo de 2 embalagens, por linha de prescrição, ou de 4 embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês.
- 6 -As farmácias podem, mediante justificação, dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)A quantidade de embalagens necessária para cumprir a posologia é superior a 2 embalagens por mês;
- b)Extravio, perda ou roubo de medicamentos;
- c)Dificuldade de deslocação à farmácia;
- d)Ausência prolongada do país.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -No momento da dispensa, as farmácias podem, sempre que tal se justifique, remeter através dos respetivos sistemas informáticos, notas terapêuticas relativamente a cada medicamento ou produto de saúde que é dispensado, podendo receber informação de retorno sobre se o médico prescritor viu essas notas.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A SPMS, E. P. E., deve implementar mecanismos de controlo que permitam identificar situações de potencial risco de fraude, de forma a informar, sempre que solicitado, as entidades competentes em matéria de combate à fraude.
- 6 -A SPMS, E. P. E., deve implementar mecanismos de retorno de informação de prescrição e dispensa aos utentes que permitam que o utente tenha informação e efetue uma gestão racional do seu acesso ao medicamento, nomeadamente:
- a)Mecanismos de retorno de informação ao utente, sobre, entre outros aspetos, prescrição, embalagens dispensadas, custos e validade;
- b)Mecanismos de monitorização ativa da prescrição e da dispensa;
- c)Reforço dos mecanismos informáticos de autenticação e verificação de identidade dos prescritores;
- d)Diversificação dos meios de acesso à prescrição e à dispensa.
- 7 -No âmbito das suas competências, a SPMS, E. P. E., pode efetuar auditorias aos mecanismos de prevenção e controlo da fraude, junto das instituições de saúde, públicas e privadas e fabricantes de software, bem como promover a implementação das melhores práticas que permitam salvaguardar a proteção dos dados individuais dos utentes.
Aditamento
É aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo (8.º-A)
Prescrição com recurso a dispositivos móveis
- 1 -A prescrição eletrónica de medicamentos com recurso a dispositivos móveis é obrigatoriamente realizada mediante a utilização de chaves móveis digitais ou tecnologia equivalente.
- 2 -A prescrição realizada através de dispositivos móveis encontra-se limitada à emissão de receita desmaterializada e deve observar os requisitos de validade constantes do artigo 9.º
- 3 -A prescrição de medicamentos nesta modalidade é vedada dentro do SNS, com as seguintes exceções:
- a)Domicílios registados nos sistemas clínicos;
- b)Serviços de urgência.
Adaptação dos sistemas
A adaptação de todos os intervenientes do circuito do receituário ao disposto na presente portaria deve concretizar-se no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Disposição transitória
É prorrogado, até 1 de janeiro de 2017, o prazo definido na alínea b) do artigo 4.º da Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, que determina a obrigatoriedade de prescrição eletrónica desmaterializada por todos os prescritores.
Republicação
É republicada no Anexo I, que é parte integrante da presente portaria, a Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na atual redação.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 2 de novembro de 2016.
ANEXO I
Republicação da Portaria n.º 224 /2015, de 27 de julho
Objeto
A presente portaria estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
1) «Prescrição por via eletrónica» a prescrição de medicamentos resultante da utilização de soluções ou equipamentos informáticos;
2) «Prescrição por via manual» a prescrição de medicamentos efetuada em documento pré-impresso;
3) «Materialização» a impressão da receita médica resultante da prescrição efetuada por meios eletrónicos;
4) «Desmaterialização» a prescrição por via eletrónica, de receita sem papel, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrónico e que inclui atributos que comprovam a sua autoria e integridade;
5) «Código de acesso e dispensa» código gerado pelo sistema central, comunicado ao software de prescrição a utilizar apenas pelo utente para acesso à prescrição no momento de dispensa, e para validação da dispensa;
6) «Código matriz» código gerado pelo sistema central, que permite à farmácia aceder à prescrição, bem como verificar a autenticidade e integridade da receita, em modo offline;
7) «Código do direito de opção» código gerado pelo sistema central, comunicado ao software de prescrição, a utilizar apenas pelo utente no momento de dispensa, quando exerce o direito de opção por linha de prescrição;
8) «Linha de prescrição» é o item de prescrição que, quando aplicável, tem uma correspondência unívoca com um Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), ou um número de registo de um medicamento ou outro código oficial identificador do produto prescrito;
9) «Tipo de linha» corresponde ao tipo de produto constante em cada linha de prescrição;
10) «Ato de prescrição» - ato durante o qual o prescritor efetua a prescrição de medicamentos, nomeadamente por meios eletrónicos.
Modelos de receita médica
Os modelos de materialização e pré-impresso da receita médica resultante da prescrição por via eletrónica e manual são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Regras de prescrição
Prescrição de medicamentos comparticipados
Prescrição de medicamentos não comparticipados
Prescrição excecional por via manual
Prescrição com recurso a dispositivos móveis
Validação da prescrição
Autenticação eletrónica do prescritor
Vinhetas
Validação da prescrição por via manual
Vigência da prescrição
Informação ao utente no momento da prescrição
Opção do utente
Acesso à prescrição para efeitos de dispensa
Dispensa em geral
Procedimento
Dispensa de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Controlo do receituário
Normas técnicas
Programas informáticos de prescrição por via eletrónica
Falência do sistema no momento da dispensa
Prova da prescrição e dispensa
A prova, pelo utente, da prescrição desmaterializada e da dispensa, nomeadamente para efeito de comparticipação de medicamentos por entidades terceiras, pode fazer-se:
Comissão de acompanhamento
É criada a Comissão de Acompanhamento para a Implementação e Acompanhamento de todo o processo de desmaterialização da receita, designada por Comissão de Acompanhamento da Receita Sem Papel (CARSP), que integra os representantes das várias entidades intervenientes no processo de prescrição eletrónica e dispensa de medicamentos, sendo a respetiva composição e competências definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Especificações técnicas das vinhetas
- Código alfanumérico único por vinheta e correspondente código de barras;
- Nome de médico e número de cédula profissional respetiva ou nome de local de prescrição e código respetivo.
ANEXO II
Modelo de vinheta identificativa do prescritor
Pantone 305 U
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo de vinheta de identificação do local de prescrição
Referência cromática - Pantone 305 U
(ver documento original)
Referência cromática - Pantone 374 U
(ver documento original)