- 1 -O depósito do trabalho inclui:
- a)O texto e a respetiva formatação e paginação num dos formatos autorizados;
- b)Ilustrações, diagramas, fórmulas matemáticas ou químicas, imagens fixas ou em movimento, registos áudio e quaisquer outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação.
- 2 -No caso dos trabalhos que, para além do texto, sejam acompanhados por conteúdos do tipo referido na alínea b) do número anterior, cada tipo de conteúdo deve ser fornecido em ficheiro próprio, num dos formatos autorizados.
- 3 -No processo de depósito são registados os dados que descrevem e identificam univocamente cada trabalho, designada e obrigatoriamente:
- a)O identificador a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º (doutoramento) ou o n.º 2 do artigo 9.º (mestrado);
- b)O título do trabalho;
- c)A identificação do autor do trabalho;
- d)A identificação da instituição de ensino superior que conferiu o grau, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- e)A identificação do grau (mestre ou doutor);
- f)A data da concessão do grau;
- g)A indicação das restrições ou embargos aplicáveis, bem como o período temporal ou o termo até ao qual vigoram.
- 4 -A rede RCAAP atribui um identificador único e permanente a cada trabalho depositado.
Artigo 11.º — Depósito do trabalho
Vigente desde: 15/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015