- 1 -A instituição de ensino superior que vai conferir o grau de doutor regista, no RENATES, em relação a cada trabalho, os seguintes elementos:
- a)A identificação da instituição de ensino superior, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- b)O grau (doutor);
- c)A identificação, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do ramo do conhecimento e especialidade do grau de doutor;
- d)A identificação e contacto do autor do trabalho;
- e)O título do trabalho;
- f)A área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
- g)A identificação do orientador ou orientadores do trabalho;
- h)A data de registo do tema na instituição de ensino superior.
- 2 -O registo tem lugar num prazo não superior a 60 dias após a aprovação do tema da tese.
- 3 -O RENATES atribui um identificador único e permanente a cada trabalho.
- 4 -O registo inicial do trabalho corresponde ao cumprimento da obrigação de comunicação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
- 5 -A instituição de ensino superior procede ao registo do cancelamento do trabalho, nos casos de não atribuição do grau decorrentes de:
- a)Ultrapassagem dos prazos máximos para a realização do ato público de defesa, tal como previstos nas normas regulamentares aplicáveis;
- b)Não aprovação no ato público de defesa.
- 6 -O prazo para registo do cancelamento do trabalho é de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.
- 7 -São permitidas alterações ao registo inicial do trabalho:
- a)Para correção de erros;
- b)Decorrentes da alteração, nos termos da lei ou de regulamento, dos elementos constantes do n.º 1.
Artigo 5.º — Registo inicial do trabalho
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015