- 1 -O apoio financeiro atribuído tem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso dos destinatários previstos no n.º 1 do artigo anterior e de uma vez o IAS no caso dos destinatários previstos no n.º 2 do mesmo artigo, concedido a título de subsídio não reembolsável.
- 2 -No caso de destinatários que tenham beneficiado de apoio à participação em feiras e certames no ano de 2020, o montante referido no número anterior é reduzido em proporção do apoio já concedido.
- 3 -Os destinatários que beneficiem do apoio previsto na presente portaria não podem beneficiar posteriormente do apoio à participação em feiras e certames, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 4.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020