- 1 -Por cada parcela de um prédio abrangida por lote objeto de adjudicação, o montante da repartição financeira a atribuir a cada proprietário é calculado de forma proporcional, considerando os seguintes fatores:
- a)A área do prédio abrangida pelo lote;
- b)A quota-parte do lote a que corresponde essa área;
- c)O coeficiente de qualidade do material lenhoso.
- 2 -Nas parcelas onde exista cadastro predial ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, a repartição financeira corresponde ao produto do valor da adjudicação do lote pela quota-parte do lote correspondente à área do terreno, e pelo coeficiente de qualidade do material lenhoso.
- 3 -Nas situações em que não exista cadastro predial, ou representação geográfica georreferenciada registada no balcão único do prédio, acompanhada de documento comprovativo da propriedade, a delimitação das áreas e a identificação dos proprietários são efetuadas com recurso a informação administrativa disponível ao nível da freguesia, designadamente elementos cartográficos, matrizes prediais ou outros elementos técnicos, sendo a fórmula de cálculo da repartição igual à prevista no número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP podem solicitar documentação adicional e promover uma vistoria técnica, quando considerada relevante, através do Gabinete Técnico Florestal do respetivo Município.
- 5 -O montante da repartição financeira previsto nos números anteriores é calculado nos termos da fórmula definida em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -A caraterização dos lotes é publicitada na página institucional do ICNF, I. P., e da Entidade Gestora da OIGP da área onde se localizem os referidos lotes.
Artigo 4.º — Cálculo da repartição financeira
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