Aprova o regime de repartição financeira dos proprietários dos terrenos objeto de operação de gestão florestal, nos termos da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março.
Objeto
A presente portaria aprova o regime de repartição financeira a atribuir aos proprietários dos terrenos que foram objeto de operações de gestão florestal, quando devida, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.
Repartição financeira
Os proprietários cujos terrenos forem objeto de operações de gestão florestal nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), têm direito a receber, quando devida, a repartição financeira que lhes couber em função do valor resultante da proposta adjudicada.
Lotes
Nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, entende-se como lote o material lenhoso afetado existente numa determinada área, objeto de adjudicação pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP.
Cálculo da repartição financeira
Procedimento de atribuição da repartição financeira
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de junho de 2026.
ANEXO
Coeficientes de qualidade e fórmula de cálculo da repartição financeira
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
VPi = VT × ki × qi
em que:
VPi corresponde ao valor da repartição financeira a atribuir à parcela i;
VT corresponde ao valor total da adjudicação do lote;
ki corresponde ao coeficiente de qualidade da parcela i, definido pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P.;
qi corresponde à quota-parte do lote correspondente à parcela i, em função da respetiva área;
i identifica cada uma das parcelas que constituem o lote, num total de n parcelas.
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