A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de junho de 2026.
ANEXO
Coeficientes de qualidade e fórmula de cálculo da repartição financeira
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
- 1 -O coeficiente de qualidade é determinado com base num valor médio de referência igual a 1, variando numa escala linear com incrementos de 0,1, em função dos desvios relativos a esse valor, com limite inferior de zero e limite superior fixado pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P., para cada lote.
- 2 -Os valores intermédios são arredondados por excesso para a décima imediatamente superior.
- 3 -Nas situações em se revele de especial complexidade a determinação do coeficiente de qualidade, em virtude da heterogeneidade de espécies, de classes de idade e de qualidades, o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P., podem atribuir o coeficiente de qualidade de 1 para todas as parcelas.
- 4 -O valor da repartição financeira de cada parcela é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
VPi = VT × ki × qi
em que:
VPi corresponde ao valor da repartição financeira a atribuir à parcela i;
VT corresponde ao valor total da adjudicação do lote;
ki corresponde ao coeficiente de qualidade da parcela i, definido pelo ICNF, I. P., ou pela Entidade Gestora de OIGP, em articulação com o ICNF, I. P.;
qi corresponde à quota-parte do lote correspondente à parcela i, em função da respetiva área;
i identifica cada uma das parcelas que constituem o lote, num total de n parcelas.
- 5 -Os ki são ajustados de forma que o somatório dos VPi de todas as parcelas que constituem o lote seja igual ao VT.
119948936