- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, cada edição do PEPAL é acompanhada por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes membros:
- a)Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais, que preside;
- b)Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- c)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- d)Um representante do Ministério da Educação;
- e)Um representante de cada DRAL das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- f)Um representante da ANMP;
- g)Um representante da ANAFRE;
- h)Um representante do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
- i)Um representante do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- j)Um representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado;
- l)Um representante do Sindicato Independente dos Trabalhadores da Administração Pública;
- m)Um representante da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.
- 2 -Nas edições do PEPAL financiadas por fundos estruturais comunitários, integra ainda a comissão um representante da respectiva intervenção operacional.
- 3 -Compete à comissão pronunciar-se sobre todos os assuntos que, por iniciativa do presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros ou interessados, lhe sejam submetidos no âmbito da edição do PEPAL que se encontre em preparação ou a decorrer.
- 4 -A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.
VI
Financiamento dos estágios
Artigo 16.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 11/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2008