- 1 -Compete aos candidatos fazer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente dos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio.
- 2 -A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até à data da assinatura do contrato, por declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que preenche tais requisitos.
III
Frequência do estágio
Artigo 3.º — Comprovação dos requisitos
Vigente desde: 11/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2008