A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Artigo 5.º — Estrutura
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008