Altera a Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Lançamento e publicitação dos estágios
- 1 -O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, coordenada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -A abertura do procedimento de recrutamento e selecção dos estagiários compete às entidades onde decorrem os estágios, o qual deverá ser publicitado por meios adequados, nomeadamente na bolsa de emprego público.
- 3 -A abertura do procedimento mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
Estrutura
A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Artigo 6.º
Orientação
- 1 -...
- 2 -O órgão executivo da entidade onde decorre o estágio designa o respectivo tutor de entre funcionários da administração local autárquica que repute mais apropriados para cada estágio.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Elaborar relatórios quadrimestrais de acompanhamento, devendo o relatório referente ao 1.º quadrimestre incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.
- 5 -Os relatórios mencionados na alínea d) do número anterior são enviados à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 6 -(Eliminado.)
Artigo 8.º
Frequência do estágio
- 1 -Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.
- 2 -A frequência do Programa Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAP) impossibilita a frequência do PEPAL, no âmbito da mesma área funcional ou nível.
- 3 -...
Artigo 11.º
Cessação antecipada
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A cessação antecipada por iniciativa do estagiário deve ser fundamentada em motivo relevante, designadamente a celebração de contrato de trabalho, a qual deve ser comunicada à DGAL e à entidade onde o mesmo decorre, produzindo efeitos à data do requerido.
Artigo 13.º
Avaliação do estágio
Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 14.º
Avaliação final dos estagiários
- 1 -No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação previstas em ficha de avaliação de modelo a disponibilizar pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 17.º
Financiamento
- 1 -Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário, pela entidade onde decorra o respectivo estágio.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A não entrega dos documentos a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e o artigo 13.º, por via electrónica, constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.
É aditado o artigo 15.º-A à Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Uso exclusivo de via electrónica
- 1 -As comunicações, instrução dos processos e envio de documentos entre os diversos intervenientes no PEPAL são efectuados exclusivamente por via electrónica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, na pré-candidatura aos estágios profissionais, as entidades devem identificar um endereço de correio electrónico para efeitos de comunicação.
São eliminados os anexos i e ii da Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, competindo à DGAL a disponibilização dos modelos de documentos e relatórios que devem ser adoptados pelos intervenientes no PEPAL.
A Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro, é republicada em anexo com as alterações ora aprovadas.
Em 13 de Março de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
Portaria n.º 1211/2006, de 13 de Novembro
I
Objecto
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio.
II
Recrutamento dos estagiários
Lançamento e publicitação dos estágios
Comprovação dos requisitos
III
Frequência do estágio
Contrato de formação em posto de trabalho
Estrutura
A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas, podendo ser ministrada em contexto de trabalho pelo tutor, funcionário de entidade da administração local ou entidade externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Orientação
Duração do estágio
O estágio profissional na administração local tem a duração de 12 meses.
Frequência do estágio
Suspensão temporária
Faltas
Cessação antecipada
Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários
IV
Avaliação do estágio e dos estagiários
Avaliação do estágio
Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Avaliação final dos estagiários
V
Gestão e acompanhamento dos estágios
Direcção-Geral das Autarquias Locais
Uso exclusivo de via electrónica
Comissão de acompanhamento
VI
Financiamento dos estágios
Financiamento
VII
Disposições finais e transitórias
Estágios na administração local promovidos ao abrigo da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril
O início de vigência do presente diploma não prejudica os procedimentos e os estágios na administração local, promovidos ao abrigo da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, que se encontrem em curso naquela data, aos quais é aplicável o respectivo regime legal até à sua conclusão.