- 1 -As competências das áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, n.º 1, da presente portaria, com as devidas adaptações.
- 2 -As competências da área prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º são as referidas no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, com as devidas adaptações e ainda, designadamente:
- a)Determinar os internamentos e as altas hospitalares;
- b)Garantir o serviço de consulta externa, o acompanhamento em ambulatório e a prestação de cuidados de saúde aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
- c)Gerir eficientemente o medicamento e outros produtos farmacêuticos, a fornecer aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, em sistema de distribuição clássica, nivelada ou em dose unitária;
- d)Assegurar a realização de análises clínicas e de outros meios complementares de diagnóstico, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais.
- 3 -Aos serviços Clínicos compete garantir a prestação de cuidados de saúde diferenciados em regimes de internamento e ambulatório, aos reclusos dos estabelecimentos prisionais, designadamente:
- a)Realizar consultas externas a reclusos dos estabelecimentos prisionais;
- b)Acompanhar doentes internados na respetiva especialidade e observar outros, quando solicitado;
- c)Elaborar a história clínica e identificar problemas clínicos;
- d)Promover a saúde através de sessões de educação para a saúde e da vacinação, entre outros;
- e)Detetar precocemente a doença, segundo normas de orientação clínica, designadamente, através da requisição de meios complementares de diagnóstico;
- f)Realizar meios complementares de diagnóstico, designadamente, eletrocardiogramas, radiografias, ecografias, endoscopias ou biopsias e elaborar os respetivos relatórios;
- g)Requisitar outros meios complementares de diagnóstico, sempre que se justifique;
- h)Estabelecer um plano terapêutico para cada recluso doente;
- i)Monitorizar a eficácia e eventuais efeitos secundários das terapêuticas efetuadas;
- j)Prevenir a recidiva da doença;
- k)Assegurar a conceção e a execução de adequado plano de reabilitação de reclusos doentes;
- l)Elaborar os pareceres e os relatórios clínicos que lhe forem solicitados.
- 4 -Aos serviços Farmacêuticos compete, designadamente:
- a)Garantir a gestão de medicamentos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
- b)Garantir a gestão de outros produtos farmacêuticos prescritos aos reclusos dos estabelecimentos prisionais;
- c)Implementar e monitorizar a política de medicamentos definida no Formulário Nacional de Medicamentos;
- d)Desenvolver atividade de farmácia clínica, farmacocinética, farmacovigilância e prestação de cuidados farmacêuticos;
- e)Prestar informação técnico-científica sobre medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
- f)Desenvolver ações de formação junto dos profissionais de saúde e doentes.
- 5 -Ao serviço de Patologia Clínica compete, designadamente:
- a)Recolher produtos biológicos aos reclusos, efetuando a determinação analítica dos parâmetros solicitados, de forma a complementar o diagnóstico clínico e instituição de uma terapêutica adequada;
- b)Utilizar os meios e as tecnologias científicas mais sofisticadas e os conhecimentos fisiopatológicos próprios da especialidade, de molde a contribuir eficazmente para o diagnóstico, prognóstico e monitorização de todos os casos clínicos;
- c)Efetuar determinações analíticas fiáveis, em tempo útil, baseadas na atualização técnica, na qualidade e na automatização;
- d)Interpretação dos resultados obtidos para um melhor esclarecimento dos clínicos das outras especialidades, quanto à eficácia dos exames realizados;
- e)Motivar os colaboradores, delegando níveis de competência e promovendo a formação profissional, envolvendo-os no planeamento do serviço;
- f)Respeitar as normas das boas práticas laboratoriais, inovar e desenvolver novas tecnologias;
- g)Colaborar na investigação e participar em estudos epidemiológicos e clínicos que lhe sejam solicitados.
Artigo 15.º — Competências das áreas e dos serviços específicos de estabelecimento prisional de natureza hospitalar
Vigente desde: 09/09/2013
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Em vigor desde 09/09/2013