Anualmente, é efetuada pelo Serviço de Auditoria e Inspeção uma inspeção ordinária aos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo das inspeções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
Artigo 17.º — Inspeções aos estabelecimentos prisionais
Vigente desde: 09/09/2013
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Em vigor desde 09/09/2013