- 1 -O estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado com ocupação superior a 250 e inferior a 900 reclusos é dirigido por um diretor, coadjuvado por três adjuntos do diretor.
- 2 -No caso do estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado deter ocupação superior a 900 reclusos, o número de adjuntos do diretor previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser acrescido de mais um, com funções de apoio ao diretor em domínios prevalecentes.
- 3 -O estabelecimento prisional compreende os seguintes serviços:
- a)Na área de Administração e Apoio Geral, os serviços de Pessoal e de Apoio Geral, os serviços de Gestão e Administração Financeira e os serviços de Gestão Patrimonial e das Atividades Económicas;
- b)Na área de Tratamento Prisional e de Prestação de Cuidados de Saúde, os serviços de Tratamento Prisional e os serviços Clínicos;
- c)Na área de Execução das Penas e Jurídica, os serviços de Execução das Penas e os serviços Jurídicos;
- d)Na área de Vigilância e Segurança, os serviços de Vigilância e Segurança, que compreendem a Unidade de Apoio e as Unidades Operacionais.
- 4 -A coordenação de cada uma das áreas identificadas nas alíneas a) a c) do número anterior é assegurada pelos adjuntos do diretor.
- 5 -A área de Vigilância e Segurança é chefiada por um elemento do Corpo da Guarda Prisional designado pelo diretor-geral, integrado nas categorias de chefe ou chefe principal.
- 6 -A Unidade de Apoio integra a subunidade de organização do serviço do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a subunidade de avaliação de segurança e informações, a subunidade de coordenação operacional e a subunidade de logística.
- 7 -As Unidades Operacionais executam as competências previstas no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.
- 8 -A composição da Unidade de Apoio e o número das Unidades Operacionais é o ajustado à dimensão do estabelecimento prisional e abrangência da sua atividade.
- 9 -O pessoal do Corpo da Guarda Prisional pode exercer a sua atividade em mais do que uma unidade ou subunidade.
Artigo 7.º — Estrutura orgânica de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado
Vigente desde: 09/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2013