- 1 -As organizações não governamentais, que pretendam realizar o ato eleitoral na sua sede, devem apresentar a candidatura até ao dia 22 de outubro de 2023, perante o titular do posto ou secção consular.
- 2 -O titular do posto ou secção consular submete as candidaturas das organizações não governamentais apresentadas à comissão eleitoral, que delibera sobre a sua admissibilidade.
- 3 -Reúnem as condições adequadas para a realização do ato eleitoral, na sua sede, as organizações não governamentais que:
- a)Sejam como tal qualificadas, de acordo com a legislação local aplicável;
- b)Sejam por unanimidade, no seio da comissão eleitoral, consideradas idóneas para o efeito;
- c)Declarem que a realização do ato eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.
- 4 -O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais da decisão fundamentada de aceitação ou recusa das respetivas candidaturas à realização do ato eleitoral até ao dia 9 de novembro de 2023.
Artigo 11.º — Organizações não governamentais
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023