- 1 -A cada posto ou secção consular, ou a cada sede de uma organização não governamental, em que se realize o ato eleitoral corresponde uma mesa de voto.
- 2 -Até ao dia 10 de novembro de 2023, o titular do posto ou secção consular anuncia por editais afixados em local público, no exterior das instalações do posto ou secção consular e das organizações não governamentais onde se realiza o ato eleitoral, os locais onde funcionam as mesas de voto, e com os representantes das listas asseguram a sua divulgação junto da comunidade portuguesa.
- 3 -Até ao dia 12 de novembro de 2023, os candidatos das diferentes listas ou quem legalmente os represente indicam por escrito ao presidente da comissão os seus representantes para as mesas de voto.
- 4 -As mesas e as secções de voto são constituídas por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. Para a validade das operações eleitorais, é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
- 5 -Quando a mesa de voto funcionar na sede de uma organização não governamental, o presidente da comissão eleitoral notifica-a da composição das mesas.
- 6 -O titular do posto consular competente disponibiliza cópia dos cadernos eleitorais de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respetiva organização.
- 7 -Nos casos em que o número de eleitores seja superior a 5000, as assembleias de voto podem, por iniciativa do titular do posto ou secção consular, ser desdobradas em secções de voto.
Artigo 12.º — Mesas de voto
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023