- 1 -O direito de voto é exercido direta e presencialmente pelo cidadão eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação do seu exercício.
- 2 -O eleitor afetado por doença ou deficiência físicas notórias vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fique obrigado a sigilo absoluto.
- 3 -A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
- 4 -Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
- 5 -Nenhum eleitor pode, nos locais de voto ou fora deles, revelar ou ser obrigado a revelar o sentido da sua escolha eleitoral.
Artigo 14.º — Exercício do direito de sufrágio
Vigente desde: 20/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2023