A admissão de eleitores nas mesas ou secções de voto só é permitida até às 19 horas locais, hora a partir da qual só poderão votar os eleitores que se encontrem presentes no interior das instalações.
Artigo 19.º — Encerramento da votação
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023