- 1 -O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia 28 de novembro de 2023, na Embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral, e tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações.
- 3 -O apuramento geral deve estar concluído até ao dia 6 de dezembro de 2023, com a proclamação dos resultados pelo presidente.
- 4 -Os resultados são publicados por meio de edital afixado em local público, no exterior das instalações da Embaixada de Portugal e dos postos consulares da respetiva área territorial.
- 5 -Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no sítio da Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 23.º — Apuramento geral
Vigente desde: 20/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2023
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 15.º
- Artigo 109.º