Se, por razões justificáveis relacionadas com o país de acolhimento, as eleições não se realizarem no dia 26 de novembro de 2023, podem ser adiadas, pelo prazo máximo de uma semana, de acordo com a decisão a tomar pelo respetivo Embaixador de Portugal, que deve divulgar em simultâneo todos os resultados de cada um dos círculos eleitorais atingidos.
Artigo 25.º — Impossibilidade de realização na data estipulada
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023