- 1 -A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar, perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem o substitua, entre os dias 27 de outubro e 6 de novembro de 2023.
- 2 -Para efeitos de paridade, prevista no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, na sua redação atual, a lista deve ter a representação mínima de 50 % de candidatos de cada género.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados dois candidatos do mesmo género, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 4.º — Apresentação de listas
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023