- 1 -Terminado o prazo para apresentação de listas, o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral manda afixar cópias das listas à porta do edifício da embaixada ou posto consular.
- 2 -Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
- 3 -O representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos, no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 4 -A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.
Artigo 6.º — Publicação das listas e verificação das candidaturas
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023