As listas definitivamente admitidas são de imediato afixadas em local público, no exterior e no interior das instalações dos postos ou secções consulares, bem como em local público, no exterior e no interior das sedes das organizações não governamentais, onde o ato eleitoral venha também a ocorrer.
Artigo 9.º — Publicitação das listas
Vigente desde: 20/09/2023
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Em vigor desde 20/09/2023