- 1 -É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, conforme planta com a indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O perímetro de proteção da água mineral natural fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
- a)"Zona imediata", delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela I do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
- b)"Zona intermédia", delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela II do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante;
- c)"Zona alargada", delimitada pelo polígono G-H-I-J, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela III do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Perímetro de proteção
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