- 1 -Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável.
- 2 -Os apoios às empresas têm como limite as respetivas intensidades máximas permitidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado aplicável, nos termos detalhados nos AAC.
- 3 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento que incidam sobre essas mesmas despesas.
- 4 -Em complemento ao financiamento do presente instrumento, pode ainda ser atribuído um financiamento reembolsável a 100 % sobre as despesas não elegíveis ao IFIC, nos termos a definir nos respetivos AAC.
- 5 -O apoio referido no número anterior é atribuído no âmbito das linhas de crédito garantidas ao abrigo dos programas suportados por fundos do PRR e implementados pelo BPF, sendo as respetivas condições definidas em sede de AAC.
- 6 -Os recursos financeiros não utilizados e as receitas obtidas decorrentes do presente Regulamento serão, após 2026, convertidos em novos apoios às empresas para os mesmos objetivos, nos termos a definir nos AAC.
Artigo 19.º — Forma de apoio e taxas de financiamento
Vigente desde: 14/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025