- 1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas respeitam o presente Regulamento e os termos do Acordo de Execução celebrado entre a EMRP e o BPF.
- 2 -Tendo por base os critérios de seleção e condições de acesso definidas nos AAC, a EMRP procede à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, no prazo máximo de 40 dias úteis após a data-limite para apresentação de candidaturas fixada no respetivo AAC.
- 3 -O prazo referido no ponto anterior suspende-se quando sejam solicitados ao beneficiário quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma única vez.
- 4 -Sempre que se justifique, para efeitos de emissão de pareceres, a EMRP pode contratar outras entidades, públicas ou privadas, com competências técnicas específicas relacionadas com a matéria definida nos AAC.
- 5 -A decisão final sobre a concessão do financiamento é proferida pelo BPF no prazo de 10 dias úteis após receção do parecer da EMRP.
- 6 -O BPF notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que a decisão for tomada.
- 7 -No caso de propostas de decisão integralmente favoráveis é emitida diretamente a decisão final, não havendo, por isso, lugar a audiência prévia.
Artigo 21.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025