- 1 -À Direção de Serviços da Economia Social, abreviadamente designada por DSES, em matéria da economia social, compete:
- a)Elaborar e participar em projetos legislativos e regulamentares;
- b)Propor o reconhecimento das fundações de solidariedade social;
- c)Pronunciar-se sobre a legalidade dos estatutos e dos atos jurídico-institucionais sujeitos a registo das fundações de solidariedade social, das instituições particulares de solidariedade social e das instituições equiparadas e assegurar o respetivo registo;
- d)Acompanhar a atividade das associações mutualistas no quadro das funções de tutela e assegurar a interação com as entidades competentes;
- e)Proceder à organização e atualização de ficheiros das entidades da economia social;
- f)Estudar e conceber medidas para a melhoria do funcionamento das entidades da economia social;
- g)Colaborar no desenvolvimento de estudos e análises em articulação com outras áreas do conhecimento e ou de intervenção técnica.
- 2 -Compete ainda à DSES, relativamente às entidades da economia social referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio:
- a)Proceder à análise da legalidade dos estatutos das entidades, dos demais atos sujeitos a registo, e promover as ações necessárias ao respetivo registo;
- b)Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e da aplicação do respetivo quadro legal.
- 3 -Compete também à DSES prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades.
Artigo 5.º — Direção de Serviços da Economia Social
Vigente desde: 03/07/2026
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