- 1 -Os critérios de ordenação, de natureza técnica, organizacional e pedagógica, a utilizar na análise das candidaturas constam do guião de candidatura, editado pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), e baseiam-se nos seguintes parâmetros e ponderações:
- a)Vocação e projecto (25%) - adequação da vocação do público-alvo e do projecto da entidade à missão e funções dos centros RVCC;
- b)Estrutura e recursos (25%) - adequação da estrutura e recursos existentes à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;
- c)Qualificações e competências (30%) - adequação das qualificações, competências e experiência da equipa técnica à missão e funções dos centros RVCC, identificando pontos fortes, dificuldades e problemas;
- d)Redes e parcerias (10%) - papel e contribuição das redes e parcerias para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC;
- e)Desenvolvimento (10%) - contribuição das acções planeadas ou em preparação para o reforço da capacidade de intervenção da entidade e da qualidade dos serviços prestados como centro RVCC.
- 2 -Quando uma entidade acreditada e identificada para abrir um centro RVCC desistir ou for suspensa em resultado do processo de monitorização e avaliação, devem adoptar-se os seguintes procedimentos:
- a)A entidade desistente ou suspensa será substituída pela entidade acreditada em 2.º lugar na respectiva NUT III;
- b)Sempre que na NUT referida na alínea anterior não exista mais nenhuma entidade acreditada, fica a direcção da ANEFA autorizada a abrir um concurso excepcional, a realizar na NUT III da entidade desistente ou suspensa;
- c)O concurso referido na alínea anterior será precedido por um período de mobilização das diferentes entidades públicas e privadas que operam naquele território nos domínios da educação e formação de adultos.»
Em 27 de Fevereiro de 2002.
Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Burstorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.
Artigo 11.º — Critérios de ordenação das candidaturas
Vigente desde: 15/03/2002
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Em vigor desde 15/03/2002