- 1 -O apoio à medida prevista na presente secção é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.
- 2 -Os montantes da ajuda forfetária são os previstos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Forma e montantes da ajuda
Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016