- 1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção anual, não reembolsável.
- 2 -Os níveis da ajuda são os constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, até ao limite máximo de 40.000 euros por candidatura.
Artigo 20.º — Forma, níveis e limite da ajuda
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016