Artigo 27.º
Forma, montante e níveis da ajuda
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta redação foi substituída em 19/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os níveis e limites da ajuda são os seguintes:
- a)No caso das despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a e) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 70 % da despesa executada anualmente, até ao limite máximo de 40.000 euros por ano;
- b)No caso da despesa elegível referida na alínea f) do artigo 24.º, o nível da ajuda é de 4 % da despesa executada anualmente.