- 1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível da ajuda é de 70 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas no artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -As despesas previstas na alínea f) do artigo 24.º estão limitadas a 4 % do montante total das despesas elegíveis e executadas previstas nas alíneas a) a e) do mesmo artigo.
- 4 -O limite máximo da ajuda é de quarenta mil euros por ano.
Artigo 27.º — Forma, níveis e limites da ajuda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2018
Portaria n.º 174/2018 - 1.ª Série(18/06/2018)
Original