- 1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um primeiro tratamento terapêutico e profilático da varroose, por candidatura;
- b)Assegurar a aquisição de ceras na RA dos Açores, em todas as candidaturas;
- c)Assegurar a aquisição de medicamento veterinário autorizado para um segundo tratamento terapêutico e profilático da varroose, por candidatura.
- 2 -No âmbito de cada uma das prioridades previstas no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
- a)EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;
- b)EGZC que revistam a forma de associação e ou cooperativa;
- c)OP reconhecidas para o setor do mel;
- d)Associações e cooperativas;
- e)Serviços oficiais da RA da Madeira.
- 3 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
- a)Maior índice de cobertura, calculado através da fórmula prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Maior número de colmeias inscritas na candidatura;
- c)Maior número de apicultores inscritos na candidatura.
Artigo 32.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016