Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Medidas
As medidas previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
Âmbito temporal
A presente portaria aplica-se ao triénio 2017-2019, correspondente aos anos apícolas de 2017, 2018 e 2019, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º
Definição de colmeia
Para efeitos da presente portaria, entende-se por «colmeia» o enxame, o suporte físico e os respetivos materiais biológicos por aquele produzidos.
Beneficiários
Obrigações gerais dos beneficiários
Objetivos
A medida prevista na presente secção visa apoiar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.
Beneficiários
Condições de acesso
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a atividade do técnico a afetar à medida, até aos seguintes limites:
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Forma e montantes da ajuda
Objetivos
A medida prevista na presente secção visa promover a qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas, através da realização dos seguintes tipos de investimento:
Beneficiários
Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
Despesas elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma, níveis e limite da ajuda
Objetivos
A medida prevista na presente secção visa apoiar a realização de ações de promoção destinadas à informação dos consumidores sobre a rastreabilidade e a rotulagem do produto apícola, incluindo a qualidade alimentar e a segurança sanitária, o valor nutritivo e organolético, os métodos de produção e sinergias com o ecossistema e a ligação com a origem do produto.
Beneficiários
Podem beneficiar da medida prevista na presente secção, a título individual ou em parceria:
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas:
Critérios de seleção de candidaturas
As candidaturas previstas na presente secção são hierarquizadas por ordem decrescente da classificação obtida pela aplicação dos critérios, fatores, fórmulas e critérios de desempate, definidos anualmente e conjuntamente pelo IFAP, I. P., e pelo GPP, e publicitada nos respetivos sítios da Internet antes do início do período de apresentação das candidaturas.
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma, níveis e limites da ajuda
Objetivos
A medida prevista na presente secção visa apoiar o controlo da varroose através da aquisição de medicamentos veterinários autorizados e de ceras.
Beneficiários
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
Despesas elegíveis
São elegíveis as seguintes despesas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º:
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma e montantes da ajuda
Objetivos
A medida prevista na presente secção visa apoiar o controlo da varroose através da realização de análises laboratoriais a abelhas, favos e cartolinas.
Beneficiários
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a realização de análises anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de cartolinas, constantes da lista de análises elegíveis divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma, montantes e limites da ajuda
Objetivos
A medida prevista no presente capítulo visa contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, através do apoio à sua modernização e capacitação para as atividades de transumância.
Beneficiários
Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de equipamento constante da lista de equipamento elegível divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma, nível e limite da ajuda
Objetivos
A medida prevista no presente capítulo visa incentivar os apicultores a adotarem procedimentos de monitorização e controlo da qualidade dos produtos apícolas, promovendo a profissionalização e orientação para o mercado do setor, através do apoio ao controlo analítico efetuado ao longo do processo.
Beneficiários
Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou UPP.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a realização de análises aos produtos da colmeia constantes da lista de análises elegíveis, divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios reconhecidos pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Forma, nível e limites da ajuda
Objetivos
A medida prevista no presente capítulo visa promover a melhoria da produtividade do efetivo apícola através da introdução de material genético autóctone, selecionado e melhorado.
Beneficiários
Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem apresentar candidatura às medidas 1A, 2A e 2B.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a distribuição, aos apicultores inscritos na medida que detenham um efetivo igual ou superior a 50 colmeias, de rainhas autóctones selecionadas fecundadas, desde que produzidas nos centros de criação de rainhas aprovados pela DGAV, constantes da lista divulgada no sítio da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma, montante, nível e limites da ajuda
Objetivos
A medida prevista no presente capítulo visa apoiar a investigação aplicada na área apícola que tenha por objetivo a melhoria da produtividade e rendibilidade das explorações apícolas.
Beneficiários
Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo as uniões ou federações de apicultores em parceria com organismos públicos ou instituições do ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem apresentar os seguintes documentos:
Ações elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
Forma, montante, nível e limite da ajuda
Apresentação das candidaturas
Entidades avaliadoras
São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma:
Avaliação das candidaturas
Dotação orçamental global do PAN
A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao triénio 2017-2019, por medida e por ano apícola, consta do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aprovação das candidaturas
Novo período de apresentação de candidaturas
Alteração das candidaturas
Execução
A execução física e financeira das candidaturas inicia-se a partir de 1 de agosto do ano civil anterior e deve estar concluída até 31 de julho do ano apícola correspondente, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 86.º
Apresentação e análise dos pedidos de pagamento
Controlo
As candidaturas ao PAN estão sujeitas a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Pagamento
O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, e divulga os prazos de pagamento no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
Reduções e exclusões
As ajudas previstas no presente diploma são objeto das reduções e exclusões previstas no anexo X do presente diploma e do qual faz parte integrante, sempre que se verifiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou entre os montantes aprovados e os apurados, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Recuperação de pagamentos indevidos
Indicadores de desempenho
Acompanhamento
Comunicações
Disposição transitória
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica-se supletivamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o capítulo II do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º e alínea a) do n.º 2 dos artigos 39.º e 60.º]
(Colmeias x apiários x apicultores)/Efetivo nacional total
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º]
Os documentos comprovativos das ações de divulgação ou demonstração são os seguintes:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 2 artigo 41.º)
(ver documento original)
Limite da ajuda da medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola - Apoio à distribuição de rainhas selecionadas»
(a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º)
O número máximo anual de rainhas objeto de apoio é calculado através da seguinte fórmula:
(Número de colmeias detidas pelos apicultores inscritos na candidatura x 0,35)/2
Hierarquização das candidaturas à medida 6, «Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º)
VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D
em que:
PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
U, valoriza a utilidade, operacionalização e adequação do projeto;
MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.
(a que se referem o artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 75.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 81.º)
Medida 1A, «Assistência técnica aos apicultores»
(ver documento original)
Medida 1B, «Melhoria das condições de processamento do mel»
(ver documento original)
Medida 1C, «Promoção no mercado nacional»
(ver documento original)
Medida 2A, «Medicamento e ceras»
(ver documento original)
Medida 2B, «Análises»
(ver documento original)
Medida 3, «Racionalização da transumância - Aquisição de equipamento de transumância»
(ver documento original)
Medida 4, «Melhoria da qualidade do mel - Apoio à realização de análises laboratoriais»
(ver documento original)
Medida 5, «Repovoamento do efetivo apícola - Distribuição de rainhas autóctones selecionadas»
(ver documento original)
Medida 6, «Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada»
(ver documento original)