- 1 -O apoio à medida prevista na presente secção é concedido anualmente, sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de ajuda forfetária.
- 2 -Os montantes e limites da ajuda forfetária constam do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 41.º — Forma, montantes e limites da ajuda
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016