- 1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
- a)EGZC que revistam a forma de OP reconhecida para o setor do mel;
- b)EGZC não previstas no ponto anterior;
- c)OP reconhecidas para o setor do mel com número superior a 25 apiários transumantes;
- d)Associações e cooperativas que tenham inscrito na respetiva candidatura apicultores que detenham um mínimo de 25 apiários transumantes.
- 2 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
- a)Número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior;
- b)Menor relação entre investimento e o número de operações de transumância comunicadas à DGAV no ano apícola anterior.
Artigo 46.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2016
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