- 1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de ajuda é de 75 % dos custos de aquisição de equipamento elegível.
- 3 -O limite máximo de ajuda é de 25.000 euros por beneficiário.
Artigo 48.º — Forma, nível e limite da ajuda
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016