- 1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas em função da natureza do beneficiário, pela seguinte ordem:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;
- b)Associações e cooperativas detentoras de estabelecimentos de extração e processamento de mel;
- c)OP reconhecidas para o setor do mel detentoras de UPP;
- d)Associações e cooperativas detentoras de UPP.
- 2 -Em caso de igualdade de pontuação após a aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem de critérios:
- a)Data de apresentação da candidatura;
- b)Menor montante proposto na candidatura.
Artigo 53.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 09/11/2016
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