- 1 -A ajuda à medida prevista na presente secção assume a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O nível de ajuda à medida prevista no presente capítulo é de 75 % dos custos com a realização das análises elegíveis, até aos seguintes limites máximos:
- a)5.000 euros, no caso das OP reconhecidas para o setor do mel;
- b)2500 euros, no caso das associações e cooperativas.
Artigo 55.º — Forma, nível e limites da ajuda
Vigente desde: 09/11/2016
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Em vigor desde 09/11/2016