- 1 -Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Executar integralmente as medidas aprovadas no prazo previsto no artigo 77.º;
- b)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
- c)Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
- d)Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 79.º do presente diploma;
- e)Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida.
Artigo 6.º — Obrigações gerais dos beneficiários
Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016